sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Juiz de Viana arquiva patacoada jurídica de Rilva Luís


Viana – Parece piada, mas os leitores precisam ser informados sobre uma recente ação cautelar de busca e apreensão proposta por Rivalmar Luis Gonçalves Moraes (isso mesmo, em nome dele próprio) em face de Benito Coelho Filho e David de Jesus Costa. De acordo com o requerente, ao exercerem temporariamente os cargos de Prefeito e Secretário de Finanças do município de Viana, respectivamente, os requeridos teriam subtraído bens públicos. 

Foi um ato desesperado e tão amador quanto a forma que Rilva Luis administrou Viana nesses últimos oito anos. Ou então, na pior das hipóteses, o seu advogado ainda carece de ensinamentos jurídicos, pois no despacho do juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 1ª Vara, diz o seguinte: no ordenamento jurídico brasileiro não há dispositivo que autorize um prefeito a pleitear, em nome próprio, direito do município sob seu comando. E é exatamente isso que ocorre neste caso, porquanto o requerente diz que almeja salvaguardar interesses e bens da municipalidade, mas figura ele próprio no polo ativo, numa clara confusão entre o público e o privado. Carece, portanto, de legitimidade. Não bastasse isso, sequer há prova da propriedade dos bens cuja busca se pleiteia e o autor nem mesmo informou - e muito menos provou - como deixou os bens públicos ao ser afastado. Aliás, é notório que o requerente e muitos de seus auxiliares em nada colaboraram para uma transição pacífica e republicana; tanto que, para dar cumprimento à ordem emanada do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, foi necessária a intervenção de outro magistrado que atua nesta comarca”. 

Resumindo: Rilva deu mais um tiro no pé, pois além de uma ação penal com cunho amador, sem fundamentação, mais uma vez o alcaide foi desmoralizado perante a sociedade vianense, pois fica a pergunta principal no ar: SE ELE RASPOU TUDO DA PREFEITURA, COMO PODE QUERER COBRAR DO SEU SUBSTITUTO, BENITO FILHO, COISAS QUE ELE NÃO DEIXOU?

Talvez – e isso faz sentido -  o prefeito desejava tão somente recuperar as centenas de provas, recolhidas e enviada ao Ministério Público Federal: provas incontestes de utilização de verbas dos SUS e do FUNDEB, para fins pessoais entre outras atividades, bem distantes das finalidades destas. Mas, isso é assunto para a Polícia Federal, e contaremos em outra postagem.

VEJA ABAIXO O CONTEÚDO DO DESPACHO DO JUIZ MÁRIO MÁRCIO DE ALMEIDA SOUSA.

Ação cautelar de busca e apreensão proposta por Rivalmar Luis Gonçalves Moraes em face de Benito Coelho Filho e David de Jesus Costa.

Numeração Única: 1406-97.2012.8.10.0061 Número: 14062012 ( JULGADO ) Classe CNJ: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Processo Cautelar | Busca e Apreensão Data de Abertura: 11/10/2012 12:20:00 Comarca: VIANA Assunto(s): Busca e Apreensão Quarta-feira, 17 de Outubro de 2012 1 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 16:37:22 - JUNTADA DE RESENHA Juntada de Resenha de Publicação de Sentença de fls. 27/28. Resp: 158675 Terça-feira, 16 de Outubro de 2012 1 dia(s) após a movimentação anterior ÀS 18:53:33 - EXTINTO O PROCESSO POR AUSêNCIA DAS CONDIçõES DA AçãO SENTENÇA Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão proposta por Rivalmar Luis Gonçalves Moraes em face de Benito Coelho Filho e David de Jesus Costa. De acordo com o requerente, ao exercerem temporariamente os cargos de Prefeito e Secretário de Finanças do município de Viana, respectivamente, os requeridos teriam subtraído bens públicos. Com base nesses e noutros argumentos, pede seja determinada a busca e apreensão dos bens listados à fl.24, bem assim da "cópia da folha dos pagamentos efetuados no período do exercício do então vice-prefeito Benito Coelho". Quanto a este último item não restou clara a causa de pedir. É o que importa relatar. Os artigos 6º e 12 do Código de Processo Civil dispõem, in verbis: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador." Da análise sistemática desses dois dispositivos, chega-se, sem muito esforço, à conclusão de que prefeitos podem representar judicialmente os municípios que governam, mas apenas e tão somente constituindo patronos - quando não houver o cargo de procurador judicial - ou, por exemplo, participando de atos que exijam presença física, como audiência. Noutros termos: no ordenamento jurídico brasileiro não há dispositivo que autorize um prefeito a pleitear, em nome próprio, direito do município sob seu comando. E é exatamente isso que ocorre neste caso, porquanto o requerente diz que almeja salvaguardar interesses e bens da municipalidade, mas figura ele próprio no polo ativo, numa clara confusão entre o público e o privado. Carece, portanto, de legitimidade. Não bastasse isso, sequer há prova da propriedade dos bens cuja busca se pleiteia e o autor nem mesmo informou - e muito menos provou - como deixou os bens públicos aos ser afastado. Aliás, é notório que o requerente e muitos de seus auxiliares em nada colaboraram para uma transição pacífica e republicana; tanto que, para dar cumprimento à ordem emanada do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, foi necessária a intervenção de um outro magistrado que atua nesta comarca. Por todo o exposto, declaro o autor carecedor da ação, por ausência de legitimidade, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários advocatícios a pagar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, 16 de outubro de 2012. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 1ª Vara Resp: 145300.

4 comentários:

Anônimo disse...

O Rilva é um idiota elevado ao quadrado. Te prepara TATU, que agora é que virá a rebordosa.

Rubens disse...

Esse tatu nao cria jeito msm!!!

Anônimo disse...

Que isso cara? Putz...... Não da para acreditar, é muita burrice..... KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK..............

Reage Viana (Viana Reagiiuuuu disse...

rapa isso que é uma mutação genética..... nunca vivi um TATU-ANTA

OU SERÁ TATU-BURRO?

se esse rapaz tivesse vergonha nunca mais daria as caras em Viana, pois sua reputação foi pro buraco mais fundo q o tatu cavou