A segurança foi concedida durante sessão das Segundas
Câmaras Cíveis Reunidas do TJMA. (Foto: Ribamar Pinheiro)
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As Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça
do Maranhão (TJMA), que realizou sua primeira sessão na sexta-feira (18), sob a
presidência do desembargador Jamil Gedeon, concedeu mandado de segurança
determinando que o secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura
Familiar (Sedes), Fernando Fialho, suspenda o registro de inadimplência do
município de Icatu nos cadastros mantidos pelo Governo Estadual.
A inadimplência foi declarada em decorrência da não prestação de contas pelo ex-gestor municipal Juarez Alves Lima, que deixou de apresentar a prestação de contas referente ao ano de 2012.
A atual gestão afirma que já providenciou todas as medidas judiciais e administrativas com o objetivo de responsabilizar o prefeito anterior, bem como ressarcir os cofres públicos, por meio de Ação Civil Pública, diante do ato de improbidade administrativa.
A inadimplência foi declarada em decorrência da não prestação de contas pelo ex-gestor municipal Juarez Alves Lima, que deixou de apresentar a prestação de contas referente ao ano de 2012.
A atual gestão afirma que já providenciou todas as medidas judiciais e administrativas com o objetivo de responsabilizar o prefeito anterior, bem como ressarcir os cofres públicos, por meio de Ação Civil Pública, diante do ato de improbidade administrativa.
Fialho alegou que a determinação de impedimento da celebração de convênios, agiu com zelo e probidade para garantia que os recursos públicos possam levar benefício às comunidades.
O Estado do Maranhão ressaltou a obrigatoriedade de comprovação da regularidade na prestação de contas para o recebimento de verbas públicas.
VOTO – O relator do processo, desembargador Lourival Serejo, ressaltou que não se discute que todo ente municipal ou estadual, ao receber dinheiro público, tem a obrigação constitucional e legal de prestar contas. “Todavia, não se pode punir o ente municipal e, especialmente sua população, pela conduta irresponsável do gestor anterior”, declarou Serejo.
Observou, ainda, que impedir que o ente municipal usufrua dos recursos garantidos pela Constituição ou da responsabilidade de obtê-los, via convênios, é não preservar o interesse público.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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