A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) definiu em R$ 25 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo Banco do Brasil a um cliente que fez saque em caixa eletrônico contendo uma cédula falsa. O valor fixado pela Justiça de 1º grau havia sido de R$ 2 mil.
O desembargador Jaime Araújo (relator) entendeu que a
quantia determinada pelo órgão colegiado do TJMA atende melhor às
peculiaridades do caso, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), levando-se em conta também a posição profissional e social do ofendido,
juiz de direito, que poderá ter sua credibilidade abalada pela repercussão do
fato no meio em que atua. O cliente pretendia a majoração para R$ 30 mil.
De acordo com o voto, a conduta do banco, de inserir cédula
falsa em circulação, mesmo possuindo funcionários que trabalham especificamente
com cédulas e que teriam capacitação técnica superior a qualquer outra pessoa
para identificá-la, ocasionou grave dano psíquico ao cliente, que teve sua
honra e imagem afetadas por ter passado involuntariamente uma cédula fraudulenta.
RECUSADA - Argumenta que se justifica porque, ao efetuar o
pagamento de sua empregada doméstica com a cédula falsa, o cliente do banco
teve o dinheiro devolvido pela sua funcionária, sob o argumento de que a nota
fora recusada.
O relator entendeu que a situação causou a exposição da
imagem do autor da ação de danos morais, que é magistrado estadual e somente
recebe dinheiro por meio do Banco do Brasil. Acrescentou que é de inteira
responsabilidade da instituição financeira a inserção da nota em circulação.
Inconformados com a sentença da Justiça de 1º grau, tanto o
banco quanto o cliente recorreram ao TJMA. O relator não acolheu o argumento do
banco, de estrito cumprimento de seu dever, por considerar que incumbe à
instituição financeira sólida e com atuação histórica no país primar pela
regularidade da inclusão de notas em circulação. O magistrado atendeu em parte
ao recurso do cliente.
Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Ricardo
Duailibe concordaram com o entendimento do relator.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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