PGE irá requerer extensão de efeitos da decisão a outros
casos semelhantes
![]() |
Fátima Travassos |
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou,
na semana passada, decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e acatou pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE)
do Maranhão para suspender decisão do Tribunal de Justiça (TJ) que determinava
a incorporação de gratificação de 40% ao subsídio da procuradora de justiça
Fátima Travassos. Com essa decisão, a PGE irá requerer a extensão de seus
efeitos a outros casos semelhantes.
Fátima Travassos foi procuradora-geral de Justiça entre 2008
e 2010. O exercício do cargo lhe garantia o pagamento de 40% como gratificação
de função. Ao deixar o posto, como é natural, deixou de receber o benefício. Em
razão disso, ela ajuizou mandado de segurança requerendo o pagamento dos 40%
sobre seu salário, o que foi concedido em decisão liminar pelo desembargador
Benedito Belo.
A PGE, então, através do procurador Vanderley Ramos, pediu
ao STF e ao STJ a suspensão dos efeitos da decisão, que, no seu entendimento,
prejudicaria as finanças do Ministério Público, uma vez que outros ex-dirigentes
do Parquet já estavam recebendo gratificação semelhante, também por ordem
judicial.
Em sua decisão, o ministro Francisco Falcão (STJ) reconheceu
a gravidade da situação, citando que “o requerente conseguiu demonstrar a grave
lesão à economia pública ao considerar que há sério receio de convulsão das
finanças públicas, eis que o presente caso não é único no Estado do Maranhão,
vez que o TJMA está concedendo esse tipo de liminar tanto para ex-ocupantes de
cargos de direção do Ministério Público Estadual como do próprio Tribunal de
Justiça, inclusive determinando a incorporação aos proventos de aposentadoria”.
Já o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, vislumbrou
significativa densidade jurídica nas alegações do requerente que indicam ser,
no momento, recomendável retirar-se a eficácia da decisão proferida pelo TJMA.
“A incorporação em apreço não se coaduna com o regime de
remuneração por subsídios, contrariando o entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal de que é vedada a acumulação de vantagens pessoais,
gratificações ou adicionais à remuneração dos servidores públicos sob o regime
de subsídio, consoante as regras estabelecidas nos arts. 37, X e XV e 39, §§ 4º
e 8º, da Constituição Federal. Evidenciada, assim, a grave lesão à ordem pública,
em sua acepção jurídico-constitucional”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário