terça-feira, 14 de outubro de 2014

STF barra incorporação de gratificação a salário de Fátima Travassos



PGE irá requerer extensão de efeitos da decisão a outros casos semelhantes 

Fátima Travassos
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na semana passada, decisão do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) e acatou pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Maranhão para suspender decisão do Tribunal de Justiça (TJ) que determinava a incorporação de gratificação de 40% ao subsídio da procuradora de justiça Fátima Travassos. Com essa decisão, a PGE irá requerer a extensão de seus efeitos a outros casos semelhantes.

Fátima Travassos foi procuradora-geral de Justiça entre 2008 e 2010. O exercício do cargo lhe garantia o pagamento de 40% como gratificação de função. Ao deixar o posto, como é natural, deixou de receber o benefício. Em razão disso, ela ajuizou mandado de segurança requerendo o pagamento dos 40% sobre seu salário, o que foi concedido em decisão liminar pelo desembargador Benedito Belo.

A PGE, então, através do procurador Vanderley Ramos, pediu ao STF e ao STJ a suspensão dos efeitos da decisão, que, no seu entendimento, prejudicaria as finanças do Ministério Público, uma vez que outros ex-dirigentes do Parquet já estavam recebendo gratificação semelhante, também por ordem judicial.

Em sua decisão, o ministro Francisco Falcão (STJ) reconheceu a gravidade da situação, citando que “o requerente conseguiu demonstrar a grave lesão à economia pública ao considerar que há sério receio de convulsão das finanças públicas, eis que o presente caso não é único no Estado do Maranhão, vez que o TJMA está concedendo esse tipo de liminar tanto para ex-ocupantes de cargos de direção do Ministério Público Estadual como do próprio Tribunal de Justiça, inclusive determinando a incorporação aos proventos de aposentadoria”.

Já o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, vislumbrou significativa densidade jurídica nas alegações do requerente que indicam ser, no momento, recomendável retirar-se a eficácia da decisão proferida pelo TJMA.

“A incorporação em apreço não se coaduna com o regime de remuneração por subsídios, contrariando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é vedada a acumulação de vantagens pessoais, gratificações ou adicionais à remuneração dos servidores públicos sob o regime de subsídio, consoante as regras estabelecidas nos arts. 37, X e XV e 39, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Evidenciada, assim, a grave lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional”.

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