*Flávio Braga
O artigo 41-A da Lei Geral das Eleições preceitua que
constitui captação ilícita de sufrágio (compra de votos) o candidato doar,
oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem
ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou cargo público,
desde o pedido de registro da candidatura até o dia da eleição. O ato de
ameaçar ou constranger alguém (servidor público, por exemplo) para que vote em
determinado candidato também é considerado uma modalidade de captação ilegal de
sufrágio (coação eleitoral).
No decorrer da campanha eleitoral, as transgressões mais
comuns são a doação de material de construção (telhas, tijolos, cimento,
areia), distribuição de remédios, entrega de dinheiro em espécie, pagamento de
contas de energia elétrica, promessa de emprego etc.
Para a configuração da ilicitude em tela
basta o aliciamento de um único voto, visto que o bem jurídico tutelado é a
liberdade de escolha do eleitor. Ressalte-se que é desnecessária a demonstração
de que o eleitor tenha efetivamente votado no candidato beneficiado pela
corrupção eleitoral.
Para a caracterização da conduta ilícita não é necessário
que a compra de votos tenha sido praticada diretamente pelo candidato. A
cooptação de eleitores pode ser realizada por terceiros, como cabos eleitorais,
apoiadores, correligionários etc. É suficiente que o candidato tenha consentido
ou haja participado de alguma etapa da infração eleitoral. Também é
desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir (suborno de eleitores).
As sanções previstas na Lei Geral das Eleições são a multa e
a cassação do registro ou do diploma. Com o advento da Lei da Ficha Limpa, a
condenação por compra de votos passou a acarretar, como efeito reflexo, a
sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, a contar da data da eleição
em que se verificou o ato ilícito.
Conforme a remansosa jurisprudência do TSE,
a incidência dessa causa de
inelegibilidade ocorre ainda que a condenação tenha imposto somente a
penalidade de multa, em virtude de o candidato infrator não haver sido eleito
(e não possuir diploma para ser cassado).
É que as sanções previstas no artigo 41-A são distintas e
autônomas entre si, ou seja, elas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou
individual. O fato de o candidato corruptor não ter sido eleito impede que lhe
seja imposta a pena de cassação do registro ou diploma, porém não afasta a
possibilidade de aplicação da sanção pecuniária, que também acarreta a mácula
da inelegibilidade.
Nesse compasso, a inelegibilidade se apresenta como um
efeito externo, secundário, da decisão que condena o candidato por compra de
votos. Por isso, a decretação de
inelegibilidade por oito anos não necessita constar na parte conclusiva
da sentença condenatória, porquanto somente será declarada em uma futura e
eventual ação de impugnação de registro de candidatura, na fase oportuna do
processo eleitoral.
Por derradeiro, cumpre destacar que, tanto nas eleições
majoritárias como nas proporcionais, a substituição do candidato declarado
inelegível pela Justiça Eleitoral só se efetivará se o novo pedido for
apresentado até vinte dias antes do pleito.
* Flávio Braga é Pós-Graduado em Direito Eleitoral, Professor da Escola Judiciária Eleitoral e Analista Judiciário do TRE/MA.
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