Viana – Quando o vice-prefeito Benito Filho assumiu a
prefeitura de Viana, em setembro de 2012, o Maranhão estava estarrecido com a
orgia administrativa imposta pelo ex-prefeito Rilva Luis (PV), que literalmente
mudou-se para a capital São Luís, onde torrava os recursos municipais em casas
de prostituição, comprava imóveis, sonegava o INSS dos servidores municipais,
não repassava empréstimos consignados dos servidores, salários atrasados,
cidade imersa em buracos e todas as suas contas reprovadas pelo Tribunal de
Contas do Estado – TCU. UMA VERDADEIRA CALAMIDADE PÚBLICA!
E foi o que Benito fez: decretou Estado de Calamidade Pública,
e acudiu o povo que estava sem água para beber, servidores sem ter o que comer
ou onde comprar com salário atrasados, moradores mais pobres entregues a própria
sorte e ausência total da Prefeitura na cidade.
Rilva Luis - o zumbi que afundou Viana no caos |
O grupo de Rilva foi impiedosamente derrotado nas urnas,
mas, sem aceitar a derrota, se uniu ao segundo colocado Magrado Barros e, com
uma penca de advogados perseguiram por quase três anos o atual gestor Chico
Gomes e o ex-prefeito Benito Filho no tribunais. Foram solenemente derrotados
outra vez. A JUSTIÇA ESTÁ FEITA!
LEIA A ÍNTREGA DA DECISÃO DA JUÍZA ODETE MARIA PESSOA MOTA
TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA COMARCA DA 1ª VARA DE VIANA:
Quinta-feira, 19 de Maio de 2016
2 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 10:11:30 - PUBLICADO SENTENçA EM MAI 19 2016 12:00AM.
Publicação de Sentença. Resp: 158675
Terça-feira, 17 de Maio de 2016
61 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 10:20:43 - JUNTADA DE RESENHA
Juntada de Resenha de Sentença. Resp: 158675
Quinta-feira, 17 de Março de 2016
62 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 12:00:19 - JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
SENTENÇA CÍVEL nº 159/2016 O Ministério Público Estadual
ingressou com a presente Ação de Improbidade Administrativa, em face de Benito
Coelho Filho, ex-prefeito do Município de Viana/MA, imputando-lhe a prática de
atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº. 8.429/92. Nesse
sentido, a representante ministerial imputou ao requerido a prática do ato de
improbidade administrativa consubstanciado no art. 11, incisos VI, da Lei nº.
8.429/92, aduzindo que este deixou de encaminhar cópia da prestação de contas,
referente ao período de 11/09/2012 à 08/10/2012, ao Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, conforme previsão do art. 49 da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF. Dessa forma, requereu a condenação do requerido nas penalidades
do art. 12, III, da Lei nº. 8.429/92. O autor juntou aos autos os documentos de
fls. 06/17. À fl. 19 foi determinada a notificação do réu para apresentar
manifestação (fls. 22/25). Apresentada às fls. 22/25, pugnou o legitimado
passivo pelo não recebimento da inicial, sob o argumento de que as contas
referentes ao período desapareceram após o retorno do chefe do executivo
titular, que ficou afastado por quase 01 (mês) do mandato eletivo, e por tal
razão, não possuía os dados necessários para a prestação de contas ao TCE/MA.
Em suma, alega força maior, a fim de elidir o elemento subjetivo de sua
conduta. A inicial foi recebida à fl. 28, reconhecido que os atos praticados
pelo réu são aptos a configurar improbidade administrativa, determinando-se a
citação do réu para oferecimento de contestação. Citado à fl. 30, o requerido
apresentou contestação reiterando os argumentos apresentados em sua
manifestação inicial, aduzindo, em síntese, ausência de dolo na conduta
praticada, pois, durante o parco espaço de tempo em que assumiu a titularidade
da Prefeitura de Viana/MA, somente não prestou contas ao TCE, porque acreditava
que a obrigação era tão somente do Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moura, Prefeito
de Viana/Ma, durante os exercícios de 2009 à 2012. Além disso, toda a
documentação necessária ficou na sede do Executivo Municipal. O Ministério Público
se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, pleiteando a condenação do
réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92. Eis o
relatório. DECIDO. Primeiramente, convém ressaltar que o processo encontra-se
devidamente instruído, pois a documentação acostada aos autos encontra-se em
consonância com o disposto na legislação que rege a matéria (art. 17, § 7º da
Lei nº 8429/92), autorizando esta magistrada a prosseguir com o feito, pelo que
passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC. Com efeito,
a atitude do requerido, em tese, poderia se amoldar ao art. 11, inciso VI, da
Lei 8.429/92, o qual dispõe que constitui improbidade administrativa a conduta
de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Art. 11 -
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a
fazê-lo; Por sua vez, a obrigação de prestar contas do Poder Executivo tem
fundamento no art. 31 da Constituição Federal, no qual estabelece um sistema de
freios e contrapesos, sedimentando o principio da independência e harmonização
dos Poderes da República, positivado no art. 2° da Carta Magna. O dever de
prestar contas, portanto, está relacionado ao princípio da publicidade, tendo
por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte
do agente estatal. Contudo, a interpretação dos dispositivos supra citados
indicam que o retardo no envio da prestação de contas somente configura ato de
improbidade administrativa quando há dolo manifesto em não apresentá-las,
situação esta que não foi demonstrada no vertente caso, uma vez que devidamente
justificada se encontra a omissão do Vice-Prefeito, que frise-se, exerceu o
mandato eletivo, por apenas 27 (vinte e sete) dias entre os meses de setembro e
outubro de 2012, durante o afastamento do Prefeito por decisão judicial do
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Desse modo, diversamente do alegado
pelo Parquet, não vislumbro o elemento subjetivo do réu consistente no dolo,
ainda que genérico, configurado na vontade precípua de frustrar-se à vontade da
lei, ou específico, do dever de prestar contas à Câmara Municipal e ao Tribunal
de Contas do Estado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica em
reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei 8.429/92 somente
configurarão ato de improbidade administrativa, quando haja dolo por parte do
agente público. É o que se abstrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92 E
CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA
AUSÊNCIA DE CULPA E DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, A CARACTERIZAR ATOS DE
IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ ostenta entendimento
uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do
réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é
necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para
os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses
do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011; REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; e EREsp 875.163/RS,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. 2. No
caso em exame, o Tribunal de origem com suporte em análise circunstancial do
acervo fático-probatório, consignou que a conduta dos réus, ora agravados, não
caracteriza nenhum dos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. 3.
A verificação da alegada violação dos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992
necessita de um reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que não
é possível aferir em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 desta
Corte Superior. Precedentes: AgRg no REsp 1177579/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2011; EDcl no REsp 1159147/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/08/2010; REsp
1036229/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013).
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE
CONFIGURAÇÃO DO DOLO. 1. A jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo
da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos
artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de
improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente,
nas hipóteses do artigo 10. Os atos de improbidade administrativa descritos no
artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico,
mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública
ou enriquecimento ilícito do agente. 2. No presente caso, a Corte de origem, ao
analisar o suposto ato de improbidade consubstanciado no descumprimento de
ordem judicial pelo agente, consignou que "no caso em tela, não se extrai
da conduta do réu repercussão ao erário municipal, revelando tal conduta mais
um despreparo gerencial do que ato de improbidade administrativa, afastando-se,
portanto, a aplicação das normas dos artigos 11 e 12 da Lei nº. 8.429/92".
Ora, tais considerações feitas pelo Tribunal de Justiça afastam a prática do
ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração
pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do
agente, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
REsp 1352541/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 05/02/2013, DJe 14/02/2013). Nesse diapasão, a omissão do réu quanto a
prestação de contas relativo ao período em que esteve exercendo o mandato
eletivo de Prefeito Municipal de Viana/MA não faz presumir dolo ou má-fé do
requerido em sonegar o cumprimento da obrigação, em face da ausência de elementos
probantes nos autos que apontem a essa conclusão. Da análise dos documentos e
justificativas do réu, verifica-se que a situação dos autos é peculiar, já que
o requerido ocupou a cadeira de Chefe do Executivo Municipal por apenas 27
(vinte e sete) dias, período em que o titular do cargo foi mantido afastado por
decisão judicial. Dessa forma, entendo que os fatos narrados caracterizam-se
mais como inabilidade na prestação de contas do que improbidade administrativa,
não se podendo enquadrar em ato de improbidade, as irregularidades cometidas
pelo administrador, ora requerido, sem a devida demonstração do elemento
subjetivo - má-fé, sob pena de se banalizar tal instituto. Corroborando o
entendimento supra, citam-se as seguintes decisões do STJ: Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO.
ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que seja configurado o ato de improbidade de que
trata a Lei 8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao
menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1.261.994/PE, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). 2. No caso, o Tribunal
de origem, após o exame das provas contidas nos autos, decidiu que o agravado,
ex-prefeito, ao não prestar contas na época devida, não agiu com dolo ou má-fé,
pois haviam justificativas plausíveis para o atraso. Assim, não há falar em
improbidade administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRg
no REsp 1287027/GO. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2011/0240675-0.
Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: Primeira Turma do STJ.
Data do Julgamento: 18/09/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/09/2012).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO
ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER
DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC
quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O inciso VI do
art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece uma improbidade em decorrência de omissão
dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo.
Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. In
casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado
aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de
ato de improbidade administrativa. Precedentes. 3. Como o agravante não trouxe
argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser
mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (Processo:
AgRg no REsp 1303193/BA. Agravo Regimental no Recurso Especial nº
2012/0009358-1. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: Segunda
Turma do STJ. Data do Julgamento: 17/05/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe
25/05/2012). Desta feita, não comprovado dolo, forçoso é reconhecer-se que tal
conduta não configurou o ato de improbidade administrativa, tipificado no art.
11 da Lei 8.429/92. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extingo o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, segunda parte, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição. Isento de custas, em face da iniciativa ministerial. Sem
honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Viana/MA, 15 de março de 2016. Odete Maria Pessoa Mota Trovão -
Juíza Titular da Comarca da 1ª Vara de Viana - Resp: 162941.
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