domingo, 22 de maio de 2016

Juíza de Viana absolve ex-prefeito Benito Filho de improbidade administrativa

Viana – Quando o vice-prefeito Benito Filho assumiu a prefeitura de Viana, em setembro de 2012, o Maranhão estava estarrecido com a orgia administrativa imposta pelo ex-prefeito Rilva Luis (PV), que literalmente mudou-se para a capital São Luís, onde torrava os recursos municipais em casas de prostituição, comprava imóveis, sonegava o INSS dos servidores municipais, não repassava empréstimos consignados dos servidores, salários atrasados, cidade imersa em buracos e todas as suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado – TCU. UMA VERDADEIRA CALAMIDADE PÚBLICA!

E foi o que Benito fez: decretou Estado de Calamidade Pública, e acudiu o povo que estava sem água para beber, servidores sem ter o que comer ou onde comprar com salário atrasados, moradores mais pobres entregues a própria sorte e ausência total da Prefeitura na cidade.

Rilva Luis - o zumbi que afundou Viana no caos
O grupo de Rilva foi impiedosamente derrotado nas urnas, mas, sem aceitar a derrota, se uniu ao segundo colocado Magrado Barros e, com uma penca de advogados perseguiram por quase três anos o atual gestor Chico Gomes e o ex-prefeito Benito Filho no tribunais. Foram solenemente derrotados outra vez.  A JUSTIÇA ESTÁ FEITA!

LEIA A ÍNTREGA DA DECISÃO DA JUÍZA ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA COMARCA DA 1ª VARA DE VIANA:

Quinta-feira, 19 de Maio de 2016
2 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 10:11:30 - PUBLICADO SENTENçA EM MAI 19 2016 12:00AM.
Publicação de Sentença. Resp: 158675
Terça-feira, 17 de Maio de 2016
61 dia(s) após a movimentação anterior
ÀS 10:20:43 - JUNTADA DE RESENHA
Juntada de Resenha de Sentença. Resp: 158675
Quinta-feira, 17 de Março de 2016
62 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 12:00:19 - JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
SENTENÇA CÍVEL nº 159/2016 O Ministério Público Estadual ingressou com a presente Ação de Improbidade Administrativa, em face de Benito Coelho Filho, ex-prefeito do Município de Viana/MA, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº. 8.429/92. Nesse sentido, a representante ministerial imputou ao requerido a prática do ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. 11, incisos VI, da Lei nº. 8.429/92, aduzindo que este deixou de encaminhar cópia da prestação de contas, referente ao período de 11/09/2012 à 08/10/2012, ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, conforme previsão do art. 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Dessa forma, requereu a condenação do requerido nas penalidades do art. 12, III, da Lei nº. 8.429/92. O autor juntou aos autos os documentos de fls. 06/17. À fl. 19 foi determinada a notificação do réu para apresentar manifestação (fls. 22/25). Apresentada às fls. 22/25, pugnou o legitimado passivo pelo não recebimento da inicial, sob o argumento de que as contas referentes ao período desapareceram após o retorno do chefe do executivo titular, que ficou afastado por quase 01 (mês) do mandato eletivo, e por tal razão, não possuía os dados necessários para a prestação de contas ao TCE/MA. Em suma, alega força maior, a fim de elidir o elemento subjetivo de sua conduta. A inicial foi recebida à fl. 28, reconhecido que os atos praticados pelo réu são aptos a configurar improbidade administrativa, determinando-se a citação do réu para oferecimento de contestação. Citado à fl. 30, o requerido apresentou contestação reiterando os argumentos apresentados em sua manifestação inicial, aduzindo, em síntese, ausência de dolo na conduta praticada, pois, durante o parco espaço de tempo em que assumiu a titularidade da Prefeitura de Viana/MA, somente não prestou contas ao TCE, porque acreditava que a obrigação era tão somente do Sr. Rivalmar Luís Gonçalves Moura, Prefeito de Viana/Ma, durante os exercícios de 2009 à 2012. Além disso, toda a documentação necessária ficou na sede do Executivo Municipal. O Ministério Público se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, pleiteando a condenação do réu nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92. Eis o relatório. DECIDO. Primeiramente, convém ressaltar que o processo encontra-se devidamente instruído, pois a documentação acostada aos autos encontra-se em consonância com o disposto na legislação que rege a matéria (art. 17, § 7º da Lei nº 8429/92), autorizando esta magistrada a prosseguir com o feito, pelo que passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do CPC. Com efeito, a atitude do requerido, em tese, poderia se amoldar ao art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, o qual dispõe que constitui improbidade administrativa a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Por sua vez, a obrigação de prestar contas do Poder Executivo tem fundamento no art. 31 da Constituição Federal, no qual estabelece um sistema de freios e contrapesos, sedimentando o principio da independência e harmonização dos Poderes da República, positivado no art. 2° da Carta Magna. O dever de prestar contas, portanto, está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal. Contudo, a interpretação dos dispositivos supra citados indicam que o retardo no envio da prestação de contas somente configura ato de improbidade administrativa quando há dolo manifesto em não apresentá-las, situação esta que não foi demonstrada no vertente caso, uma vez que devidamente justificada se encontra a omissão do Vice-Prefeito, que frise-se, exerceu o mandato eletivo, por apenas 27 (vinte e sete) dias entre os meses de setembro e outubro de 2012, durante o afastamento do Prefeito por decisão judicial do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Desse modo, diversamente do alegado pelo Parquet, não vislumbro o elemento subjetivo do réu consistente no dolo, ainda que genérico, configurado na vontade precípua de frustrar-se à vontade da lei, ou específico, do dever de prestar contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei 8.429/92 somente configurarão ato de improbidade administrativa, quando haja dolo por parte do agente público. É o que se abstrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DO DOLO, NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE CULPA E DE DOLO, AINDA QUE GENÉRICO, A CARACTERIZAR ATOS DE IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Precedentes: AgRg no AREsp 20.747/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/11/2011; REsp 1.130.198/RR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/12/2010; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/9/2010; REsp 1.149.427/SC, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9/9/2010; e EREsp 875.163/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/6/2010. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem com suporte em análise circunstancial do acervo fático-probatório, consignou que a conduta dos réus, ora agravados, não caracteriza nenhum dos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. 3. A verificação da alegada violação dos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 necessita de um reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que não é possível aferir em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Precedentes: AgRg no REsp 1177579/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/08/2011; EDcl no REsp 1159147/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/08/2010; REsp 1036229/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 02/02/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DOLO. 1. A jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 2. No presente caso, a Corte de origem, ao analisar o suposto ato de improbidade consubstanciado no descumprimento de ordem judicial pelo agente, consignou que "no caso em tela, não se extrai da conduta do réu repercussão ao erário municipal, revelando tal conduta mais um despreparo gerencial do que ato de improbidade administrativa, afastando-se, portanto, a aplicação das normas dos artigos 11 e 12 da Lei nº. 8.429/92". Ora, tais considerações feitas pelo Tribunal de Justiça afastam a prática do ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo dolo na conduta do agente, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1352541/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013). Nesse diapasão, a omissão do réu quanto a prestação de contas relativo ao período em que esteve exercendo o mandato eletivo de Prefeito Municipal de Viana/MA não faz presumir dolo ou má-fé do requerido em sonegar o cumprimento da obrigação, em face da ausência de elementos probantes nos autos que apontem a essa conclusão. Da análise dos documentos e justificativas do réu, verifica-se que a situação dos autos é peculiar, já que o requerido ocupou a cadeira de Chefe do Executivo Municipal por apenas 27 (vinte e sete) dias, período em que o titular do cargo foi mantido afastado por decisão judicial. Dessa forma, entendo que os fatos narrados caracterizam-se mais como inabilidade na prestação de contas do que improbidade administrativa, não se podendo enquadrar em ato de improbidade, as irregularidades cometidas pelo administrador, ora requerido, sem a devida demonstração do elemento subjetivo - má-fé, sob pena de se banalizar tal instituto. Corroborando o entendimento supra, citam-se as seguintes decisões do STJ: Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO OU PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para que seja configurado o ato de improbidade de que trata a Lei 8.429/99, "é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (REsp 1.261.994/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/4/12). 2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame das provas contidas nos autos, decidiu que o agravado, ex-prefeito, ao não prestar contas na época devida, não agiu com dolo ou má-fé, pois haviam justificativas plausíveis para o atraso. Assim, não há falar em improbidade administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (Processo: AgRg no REsp 1287027/GO. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2011/0240675-0. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Órgão Julgador: Primeira Turma do STJ. Data do Julgamento: 18/09/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 21/09/2012). Ementa: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ART. 11, INC. VI, LEI N. 8.429/92. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 estabelece uma improbidade em decorrência de omissão dolosa do administrador em prestar contas, quando obrigado a fazê-lo. Entretanto, pode ocorrer simples atraso, sem que exista dolo na espécie. In casu, não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa. Precedentes. 3. Como o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (Processo: AgRg no REsp 1303193/BA. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2012/0009358-1. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: Segunda Turma do STJ. Data do Julgamento: 17/05/2012. Data da Publicação/Fonte: DJe 25/05/2012). Desta feita, não comprovado dolo, forçoso é reconhecer-se que tal conduta não configurou o ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei 8.429/92. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Isento de custas, em face da iniciativa ministerial. Sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, 15 de março de 2016. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da Comarca da 1ª Vara de Viana - Resp: 162941.

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