Prefeito Emiliano Menezes, de João Lisboa |
Em sua defesa, Emiliano alegou, no entanto, que o fato criminoso é improcedente, uma vez que as mesmas foram apresentadas ao órgão competente no dia 14 de abril de 2010, com o respectivo pagamento das multas como penalização pelo atraso. Ele considerou a conduta atípica por falta de elemento subjetivo do tipo penal.
Voto-vista
Em seu voto, José Luiz Almeida reforçou que a configuração do crime de responsabilidade, em tese, consiste em deixar de prestar contas, lembrando, ainda, ser inquestionável a importância do trato adequado da coisa pública.
O desembargador levou também em consideração o fato de a prestação de contas, após o prazo ao órgão fiscalizador – acompanhado de pagamento de multas administrativas – não afastar, de plano, a conduta delituosa. Quanto à discussão acerca da existência ou não de dolo na conduta do prefeito, Almeida enfatizou ser matéria reservada a instrução criminal que já iniciou. (As informações são do Tribunal de Justiça)
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