Na Administração Pública não há liberdade nem vontade
pessoal. Enquanto na administração privada é possível e lícito fazer tudo
aquilo que não é proibido pela legislação, na administração pública só é
permitido fazer o que a lei autoriza.
A natureza da função pública e a finalidade do Estado não permitem que seus agentes deixem de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Questionar a legalidade de lei é possível e é o que deve ser feito ao menor sinal de injustiça, mas existem meios pra isso. A justiça deve ser consultada. Simplesmente descumprir a lei sob a justificativa que discorda da mesma é fazer justiça com as próprias mãos, ato deplorável numa sociedade democrática.
Daí advém a responsabilidade do administrador público, em consonância com o inciso II, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:
A natureza da função pública e a finalidade do Estado não permitem que seus agentes deixem de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Questionar a legalidade de lei é possível e é o que deve ser feito ao menor sinal de injustiça, mas existem meios pra isso. A justiça deve ser consultada. Simplesmente descumprir a lei sob a justificativa que discorda da mesma é fazer justiça com as próprias mãos, ato deplorável numa sociedade democrática.
Daí advém a responsabilidade do administrador público, em consonância com o inciso II, do artigo 11, da Lei nº 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
...
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;"
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