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Viana - Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJ-MA mantiveram sentença que condenou o ex-prefeito de Viana, Rivalmar Luis Gonçalves Moraes (foto), ao pagamento de R$ 450 mil por ato de improbidade administrativa, além da suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, ambos pelo prazo de cinco anos. Cabe recurso da decisão.
A condenação foi do juízo da comarca de Viana, em ação civil
proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE), que apontou irregularidades na
prestação de contas do município referente ao exercício financeiro de 2007,
resultantes da falta e dispensa de licitação na compra de bens e prestação de
serviços.
O ex-gestor recorreu da condenação, pedindo a extinção do
processo, argumentando que os prefeitos estão submetidos ao regime da lei de
improbidade administrativa. Ele afirmou ainda que todos os procedimentos
licitatórios foram realizados e que não foi demonstrado o ato ímprobo e a
intenção (dolo) ou culpa em sua conduta, inexistindo dano ao erário, mas apenas
irregularidades, já que não haveria provas de desvio de verba ou favorecimento
próprio ou de terceiros.
O relator, desembargador Marcelo Carvalho Silva, entendeu
que não caberia qualquer reforma na sentença original, rejeitando os argumentos
de não aplicabilidade da lei de improbidade, entendimento que já é pacífico na
jurisprudência. “Isentar os prefeitos municipais da ação de improbidade
administrativa seria um desastre para a Administração Pública, mormente se
considerado que o Brasil é um país onde a corrupção e a apropriação de dinheiro
público causam tantos danos morais e materiais à sua sociedade”, pontuou.
Ele concluiu pela clara existência de “ilegalidade e
imoralidade” nas contratações de diversas empresas para o fornecimento de bens
e serviços, por livre escolha do administrador, em vistas grossas aos devidos
processos licitatórios.
Para ele, tais atos demonstraram o nítido propósito do
gestor em lesar o erário municipal e agir em desacordo com os princípios da
administração pública. “As provas constantes dos autos são robustas e
demonstram a má-fé e a desonestidade, requisitos essenciais à configuração do
ato de improbidade perpetrado pelo apelante, beneficiando outrem com o ilícito
perpetrado em detrimento da municipalidade.”, avaliou.
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