Os desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas irão
julgar nesta sexta-feira, Ação Rescisória protocolada pelo Governo do Maranhão,
que tenta suspender o pagamento de diferença salarial de 21,7%, já implantada
na folha de pagamento dos servidores do Tribunal de Justiça, mediante decisão
favorável da própria Corte de Justiça e ratificada pelo Supremo Tribunal
Federal. Lideranças sindicais e grupos de servidores públicos das mais diversas
categorias devem se organizar em frente ao prédio do Tribunal de Justiça para
aguardar o julgamento. O temor dos servidores públicos é que caso o Governo do
Maranhão consiga fazer com que os desembargadores mudem as suas interpretações
jurídicas, irá atingir por extensão quase todas as categorias de funcionários
estaduais.
De acordo com
parecer da assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado
do Maranhão, em 2006, o Governo do Maranhão fez publicar a Lei Estadual nº 8.369/ 2006, estabelecendo reajuste no
percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento) e 30% (trinta por cento) para
categorias distintas. Assim fazendo, tal procedimento configurou a
inconstitucionalidade pela transgressão ao princípio da isonomia, razão pela
qual os servidores prejudicados com tratamento diferenciado recorreram ao judiciário que reconheceu a Lei como de
natureza de revisão geral anual de reajustes, reconhecendo o direito dos
servidores prejudicados ao recebimento da diferença, ou seja a um reajuste de
21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). Inconformado, o Estado do Maranhão
recorreu para a todas as instâncias do
judiciário com inúmeros recursos, ao que levou o Ministro Marco Aurélio
de Melo a definir como “manobras processuais procrastinatórias”, quando do
julgamento de um Agravo Regimental protocolado pelo Estado contra os servidores
do Sindicato do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Fazenda
Estadual do Maranhão.
O Ministro Luiz Fux, citando
precedentes no mesmo sentido, como ARE 788.780 – Agr, Rel. Min. Carmen Lúcia,
Segunda Turma, DJe de 13/03/2014, ARE 714.086 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJE de 06/08/2013, fulminou as pretensões do Estado decidindo que “As Leis
Estaduais nº 8.369/2006 e nº 8.970/09 possuem natureza de revisão geral anual,
restando inconteste a previsão de reajustes diferenciados entre os servidores
públicos estaduais, o que representa patente transgressão ao princípio da
isonomia. Inteligência do Inciso X do artigo 37 da Constituição federal,
Precedentes do STF. II. Portanto, tendo sido estabelecido reajuste em
percentual diferenciado para categorias distintas, resta configurada a
inconstitucionalidade, razão pela qual o apelante faz jus ao reajuste de 21,7%
(vinte um vírgula sete por cento) e 6.1% (seis vírgula um por cento). III.
Quando o Poder Judiciário reconhece o equívoco praticado pelo Poder Executivo
na concessão de reajuste importa na inaplicabilidade da Súmula 339 do STF.” (
RE 797809 MA DJe 073 DIVULG 11/04/2014 PUBLIC 14/04/2104.
Derrotado
nas instâncias superiores, o Estado do Maranhão protocola no Tribunal de
Justiça uma Ação Rescisória, que ba pratica significa propor aos
desembargadores que mudem seus entendimentos sobre o que inúmeras vezes haviam
decidido e mantido pelos Tribunais Superiores. Ou seja, um rejulgamento de uma matéria já decidida sob a
alegação de algum vicio. Pois bem os vícios ou os fundamentos que autorizam
esse tipo de ação, estão enumerados no artigo 485 do CPC, cuja leitura aponta,
dentre as noves hipóteses, para um único pressuposto no qual o Estado se agarra
para tentar mudar a decisão dos Desembargadores. É 0 inciso V do citado artigo,
que trata a hipótese do julgado violar literal disposição da lei.
A questão a
ser decidida, mais uma vez, é matéria eminentemente de direito, de modo que não
se admite nenhuma argumentação de ordem econômica ou qualquer outro malabarismo
linguístico. O Tribunal deve dizer o direito de não adentrar em argumentos
alienígenas com razão de decidir. Dito isso, é importante frisar que os
julgadores já reconheceram as Lei Estaduais
nº 8.369/2006 e nº 8.970/09 como Leis de revisão geral anual, portanto
não há falar aqui em violação literal de disposição de Lei, aqui, a
Constituição Federal. Se o caminho for pela aplicação do bom direito, a Ação
Rescisória proposta pelo Governo encontra óbice na Súmula 343 do STF que
textualmente assevera que: “NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO NO TEXTO LEGAL
DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS”.
Em conclusão,
verifica-se que a maioria dos Desembargadores já se manifestou em acórdãos
sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8,369/2006 em cujos julgados
reconheceram a natureza da revisão geral, anual e obrigatória, imposta pelo
art. 37, Inciso X, da CF/88 e art. 19, inciso X, da Constituição Federal, que
asseguram o mesmo índice de revisão salarial para todos os servidores, de
maneira que não queremos acreditar que por uma mágica ou qualquer argumento
alienígena ao direito venham a mudar o entendimento já pacificado no próprio
Tribunal.
O parecer
jurídico foi elaborado pelo Defensor Público e Diretor Jurídico do Sindicato
dos Servidores Públicos do Estado – Ideválter
Nunes da Silva.
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