quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Tribunal de Justiça poderá julgar nesta sexta-feira ação rescisória do Governo do Maranhão que visa retirar vantagens salariais de servidores públicos



Os desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas irão julgar nesta sexta-feira, Ação Rescisória protocolada pelo Governo do Maranhão, que tenta suspender o pagamento de diferença salarial de 21,7%, já implantada na folha de pagamento dos servidores do Tribunal de Justiça, mediante decisão favorável da própria Corte de Justiça e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal. Lideranças sindicais e grupos de servidores públicos das mais diversas categorias devem se organizar em frente ao prédio do Tribunal de Justiça para aguardar o julgamento. O temor dos servidores públicos é que caso o Governo do Maranhão consiga fazer com que os desembargadores mudem as suas interpretações jurídicas, irá atingir por extensão quase todas as categorias de funcionários estaduais.

De acordo com parecer da assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão, em 2006, o Governo do Maranhão fez publicar a Lei Estadual  nº 8.369/ 2006, estabelecendo reajuste no percentual de 8,3% (oito vírgula três por cento) e 30% (trinta por cento) para categorias distintas. Assim fazendo, tal procedimento configurou a inconstitucionalidade pela transgressão ao princípio da isonomia, razão pela qual os servidores prejudicados com tratamento diferenciado recorreram  ao judiciário que reconheceu a Lei como de natureza de revisão geral anual de reajustes, reconhecendo o direito dos servidores prejudicados ao recebimento da diferença, ou seja a um reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). Inconformado, o Estado do Maranhão recorreu para a todas as instâncias do  judiciário com inúmeros recursos, ao que levou o Ministro Marco Aurélio de Melo a definir como “manobras processuais procrastinatórias”, quando do julgamento de um Agravo Regimental protocolado pelo Estado contra os servidores do Sindicato do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Fazenda Estadual do Maranhão.

O Ministro Luiz Fux, citando precedentes no mesmo sentido, como ARE 788.780 – Agr, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/03/2014, ARE 714.086 – AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 06/08/2013, fulminou as pretensões do Estado decidindo que “As Leis Estaduais nº 8.369/2006 e nº 8.970/09 possuem natureza de revisão geral anual, restando inconteste a previsão de reajustes diferenciados entre os servidores públicos estaduais, o que representa patente transgressão ao princípio da isonomia. Inteligência do Inciso X do artigo 37 da Constituição federal, Precedentes do STF. II. Portanto, tendo sido estabelecido reajuste em percentual diferenciado para categorias distintas, resta configurada a inconstitucionalidade, razão pela qual o apelante faz jus ao reajuste de 21,7% (vinte um vírgula sete por cento) e 6.1% (seis vírgula um por cento). III. Quando o Poder Judiciário reconhece o equívoco praticado pelo Poder Executivo na concessão de reajuste importa na inaplicabilidade da Súmula 339 do STF.” ( RE 797809 MA DJe 073 DIVULG 11/04/2014 PUBLIC 14/04/2104.

Derrotado nas instâncias superiores, o Estado do Maranhão protocola no Tribunal de Justiça uma Ação Rescisória, que ba pratica significa propor aos desembargadores que mudem seus entendimentos sobre o que inúmeras vezes haviam decidido e mantido pelos Tribunais Superiores. Ou seja, um  rejulgamento de uma matéria já decidida sob a alegação de algum vicio. Pois bem os vícios ou os fundamentos que autorizam esse tipo de ação, estão enumerados no artigo 485 do CPC, cuja leitura aponta, dentre as noves hipóteses, para um único pressuposto no qual o Estado se agarra para tentar mudar a decisão dos Desembargadores. É 0 inciso V do citado artigo, que trata a hipótese do julgado violar literal disposição da lei.

A questão a ser decidida, mais uma vez, é matéria eminentemente de direito, de modo que não se admite nenhuma argumentação de ordem econômica ou qualquer outro malabarismo linguístico. O Tribunal deve dizer o direito de não adentrar em argumentos alienígenas com razão de decidir. Dito isso, é importante frisar que os julgadores já reconheceram as Lei Estaduais  nº 8.369/2006 e nº 8.970/09 como Leis de revisão geral anual, portanto não há falar aqui em violação literal de disposição de Lei, aqui, a Constituição Federal. Se o caminho for pela aplicação do bom direito, a Ação Rescisória proposta pelo Governo encontra óbice na Súmula 343 do STF que textualmente assevera que: “NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO NO TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS”.

A regra é a violação literal da lei. Por essa razão o STF sumulou não caber a Ação Rescisória, mesmo que o julgador tenha proferido a decisão baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais, até porque no TJ/MA, todas as Câmaras Cíveis já estavam julgando pela procedência da ação dos servidores, reconhecendo a lei como de Revisão Geral Anual.

Em conclusão, verifica-se que a maioria dos Desembargadores já se manifestou em acórdãos sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 8,369/2006 em cujos julgados reconheceram a natureza da revisão geral, anual e obrigatória, imposta pelo art. 37, Inciso X, da CF/88 e art. 19, inciso X, da Constituição Federal, que asseguram o mesmo índice de revisão salarial para todos os servidores, de maneira que não queremos acreditar que por uma mágica ou qualquer argumento alienígena ao direito venham a mudar o entendimento já pacificado no próprio Tribunal.

O parecer jurídico foi elaborado pelo Defensor Público e Diretor Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado – Ideválter  Nunes da Silva.

Nenhum comentário: