Flávio Braga
O
Congresso Nacional promulgou na última quinta-feira (18) a Emenda
Constitucional nº 91, que estabelece a possibilidade, excepcional e em período
determinado, para que deputados e vereadores possam desligar-se dos partidos
pelos quais foram eleitos sem prejuízo do mandato eletivo. A emenda cria a
chamada “janela de desfiliação partidária”, instituto jurídico que consiste num
prazo de 30 dias para que parlamentares mudem de legenda sem incorrerem na
prática de ato de infidelidade partidária decorrente de desfiliação sem justa
causa.
A
migração partidária, porém, não será considerada para fins de distribuição dos
recursos do Fundo Partidário e do acesso
gratuito ao tempo de rádio e televisão. Esses cálculos são proporcionais ao número de deputados federais
de cada agremiação.
A
janela partidária era apenas um dos pontos da Proposta de Emenda à Constituição
originária, que trata mais amplamente da reforma política. O restante dos itens
foi desmembrado e continua tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ) do Senado. Entre os pontos a serem analisados, está a
possibilidade do fim de reeleição para presidente, governador e prefeito.
Portanto, o instituto da reeleição
continua vigente para esses cargos majoritários.
Desde
2007, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os mandatos pertencem aos
partidos e que, por isso, os seus detentores não podem mudar para outra legenda
sem perder o cargo. Todavia, em 2015 o STF fez uma inflexão em seu entendimento
anterior e decidiu que os cargos majoritários (presidente, governadores,
senadores e prefeitos) não pertencem aos partidos. Logo, esses mandatários não
estão sujeitos a essa regra de fidelidade partidária.
Doutrinariamente,
pode-se considerar a possibilidade trazida com a EC nº 91 como a “janela de
desfiliação partidária extraordinária”, visto que a Lei dos Partidos Políticos
já contempla (em seu artigo 22-A, inciso III) a janela partidária ordinária (mudança de partido efetuada durante o período de trinta
dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição,
majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente).
O que dizer sobre o inevitável troca-troca partidário? Aqui cabe fazer-se uma distinção categórica. Uma coisa é a troca
partidária realizada por interesses fisiológicos, o que é extremamente nocivo
ao regime democrático. Outra coisa é a migração partidária verificada no final
do prazo de filiação partidária para quem pretende ser candidato, já no
crepúsculo do mandato eletivo.
Muitas
vezes a mobilidade partidária se torna inevitável, como nos casos de grave
discriminação política pessoal (“assédio moral ao filiado”), de perseguição
política, de mudanças significativas de orientação partidária etc. Então, o
mandatário necessita de uma chance para, ao menos no final de seu mandato, se
apresentar aos eleitores por outra sigla que represente melhor as suas
convicções políticas, sobretudo porque não existe mais o instituto da
candidatura nata.
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