O artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº
64/90 (modificado pela Lei da Ficha Limpa) dispõe que são inelegíveis para
qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição.
Observe-se que a parte final do dispostivo
(quando se refere a mandatários) autoriza o julgamento das contas de gestão de
prefeitos diretamente pelos tribunais de contas, sem necessidade de apreciação
política pelo Parlamento Municipal. Deveras, o artigo 71, II, da CF/88
estabelece que as contas de todos os
administradores de recursos públicos (ordenadores de despesa) devem
receber o julgamento técnico em caráter
definitivo da Corte de Contas, consubstanciado em um acórdão. O TSE reconheceu
a aplicabilidade dessa norma durante o
julgamento do Recurso Ordinário nº 401-37, em 26.08.2014.
O artigo 1º, inciso I, alínea g, da LC nº
64/90 veicula o propósito específico de proteger a probidade administrativa na
gestão dos recursos públicos e a moralidade eleitoral, considerada a vida
pregressa do agente político, na forma do mandamento constitucional hospedado
no artigo 14, § 9º, da CF/88.
Com efeito, a norma em tela autoriza a Justiça
Eleitoral a realizar uma assepsia no plantel de candidaturas requeridas por
partidos e coligações. A prática eleitoral tem-nos mostrado que a rejeição de
contas é a causa de inelegibilidade arguída com maior frequência nas Ações de
Impugnação de Registro de Candidatura e a que tem provocado os embates
jurídicos mais acalorados nas últimas eleições.
A redação primitiva da alínea g estabelecia
que a mácula da inelegibilidade poderia ser afastada com a mera submissão da
questão à apreciação do Poder Judiciário. Assim, para recuperar a capacidade
eleitoral passiva (direito de ser votado), bastava o gestor ímprobo
protocolizar uma petição de ação anulatória perante a Justiça Federal ou
Estadual, conforme a natureza dos recursos malversados.
A redação atual evoluiu no sentido de impor
que a chaga da inelegibilidade só deixará de prevalecer se o candidato obtiver
um provimento judicial determinando a suspensão ou a anulação da decisão
proferida pelo órgão competente para julgar a prestação de contas (casa
legislativa ou tribunal de contas). (Flávio Braga)
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