Em sentença assinada na última
sexta-feira, 10, o juiz Glender Malheiros Guimarães, titular da 1ª Vara da
Comarca de João Lisboa, condenou o ex-prefeito da cidade, Francisco Alves de
Holanda, a ressarcir ao Município o valor de R$ 509.534,61 (quinhentos e nove
mil, quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), valor esse
descontado dos vencimentos dos servidores públicos de João Lisboa e não
repassados ao INSS no período de maio de 2002 a fevereiro de 2003, quando da
gestão do réu. Na decisão, o magistrado determina ainda a indisponibilidade dos
bens, a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por 08 (oito) anos,
além da proibição do mesmo em “contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
As determinações do juiz atendem à Ação de Improbidade
Administrativa interposta pelo Município de João Lisboa em desfavor do
ex-prefeito. Na ação, o autor alega que o réu “praticou conduta ilegal de forma
deliberada, consciente e planejada consistente em apropriação indébita
previdenciária em relação aos valores arrecadados de parte dos servidores
públicos e não repassados ao INSS, bem como não pagamento da quota patronal
respectiva no período compreendido entre maio de 2002 e fevereiro de 2003”.
De acordo com a ação, o Município só teve conhecimento das
irregularidades ao ter o FPM bloqueado, quando foi obrigado a efetuar, junto ao
INSS, pagamento no valor de R$ 329.259,31 (trezentos e vinte nove mil, duzentos
e cinquenta e nove reais e trinta e um centavos). Para o autor, “os fatos
constituem atos de improbidade administrativa que geraram enriquecimento
ilícito e violaram princípios da administração pública”.
Bloqueios do FPM – Segundo o juiz em suas fundamentações, os
pedidos de liquidação ou parcelamento dos créditos em questão se deram em 09 de
dezembro de 2008, 23 de setembro de 2005, 12 de agosto de 2008, 08 de novembro
de 2005 e 07 de outubro de 2005, portanto em administração posterior à do
ex-prefeito, que permaneceu no cargo até 2004. “Tais pedidos somente ocorreram
depois de o Município sofrer bloqueios do FPM durante a administração subsequente, motivo pelo qual o Município ingressou com a presente Ação de
Improbidade Administrativa”, declara Malheiros.
Ainda segundo o juiz, na resposta e nas alegações finais o
ex-gestor limita-se a negar a ilicitude, “informando que os débitos são
oriundos de gestões anteriores, mas não traz qualquer prova em sentido
contrário”.
Para o magistrado, as condutas imputadas ao réu encontram-se
tipificadas no art. 11, II, da LIA (Lei de Improbidade Administrativa) quanto à
apropriação das verbas descontadas dos salários dos servidores e não repassadas
ao INSS, bem como no art.10, caput. da mesma lei, quanto ao fato da gestão
posterior ter sido obrigada a despender recursos públicos para liquidar parte
do débito previdenciário resultante da omissão de repasse do requerido.
Incorporação ao patrimônio pessoal – Nas palavras do juiz,
“merecem relevo os indícios de apropriação das contribuições dos servidores por
parte do requerido, já que a referida importância não foi utilizada para a sua
finalidade (repasse ao INSS), uma vez que na qualidade de ordenador de despesas
do Município o réu estava obrigado a providenciar o recolhimento das
constituições. Ademais, o réu não demonstrou nos autos outra destinação pública
dada à verba, o que atrai a presunção de incorporação ao seu patrimônio
pessoal”, ressalta.
Na avaliação do magistrado, não havendo motivos plausíveis
que a justifiquem, a conduta do réu “configura afronta ao sistema
previdenciário estabelecido, além de verdadeiro atestado de incapacidade do
réu” para o exercício da função pública que lhe foi outorgada.
Maranhão contra a corrupção – A decisão judicial dá
continuidade ao mutirão espontâneo de juízes de todo o Estado, com o apoio da
Corregedoria Geral da Justiça e Tribunal de Justiça, para o julgamento de ações
penais e de improbidade administrativa movidas contra gestores e ex-gestores.
Iniciado no dia 07 de março, o Maranhão contra a Corrupção contou com a adesão
de 67 unidades judiciais (varas e comarcas ) do Maranhão que se uniram no
trabalho de proferir despachos e sentenças, além da realização de audiências
priorizando as ações de improbidade.
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